quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Palavras de um Mestre sobre a Dignidade da Vida


Dignidade da Vida

“No desejo de varrer
As trevas de minh’alma
A grande árvore, eu procuro
Que nunca se abalou
Na fúria da tempestade.”
(Frag. do poema “Ó Viajante”, de Daisaku Ikeda)
Cena 1: É madrugada ainda e dezenas de jovens – rapazes e moças – já estão em alvoroço preparando o local para mais uma atividade. Organização, limpeza, arrumação. São palavras de ordem para estas pessoas que não medem esforços para tornar o ambiente o melhor e o mais acolhedor possível aos que estão para chegar.
Cena 2: A chuva cai torrencialmente, mas os abnegados entregadores de jornal mantém o sorriso e os passos largos pois sabem o quanto aqueles impressos significam para os que os aguardam.
Cena 3: Nos rostos a glória de poder oferecer sua arte àqueles que a apreciam. São pessoas de todas as idades cantando e encantando um público que reconhece seu esforço e se regozijam com seu talento. Homens, mulheres, jovens e idosos em uníssono, cantam a alegria de estarem vivos e cientes de susa condições de propagadores da dignidade da vida em todos os sentidos.
À cada cena acima descrita, poderiam se acrescidas muitas outras mais. Dezenas, centenas mais. E todas têm em comum a essência da filosofia da BSGI: a valorização da dignidade da vida. Cada ser é único, com capacidades e intelecto ímpares. Potencializar o máximo desses talentos é o objetivo maior desta organização. Descobrir, desenvolver e lapidar valores humanos é seu foco principal. Se a humanidade busca um futuro promissor deve, em primeiro lugar, preservar com dignidade, cada vida humana. E este futuro não é algo assim tão distante, é algo que se vive, no dia a dia, com perseverança e determinação. São sonhos possíveis!
Afinal, como o grande Luther King um dia vislumbrou:
Eu tenho um sonho que um dia esta nação se levantará e viverá o verdadeiro significado de sua crença – nós celebraremos estas verdades e elas serão claras para todos, que os homens são criados iguais.
Eu tenho um sonho que um dia (..)meninos negros e meninas negras poderão unir as mãos com meninos brancos e meninas brancas como irmãs e irmãos. Eu tenho um sonho hoje!
A filosofia kantiana mostra que o homem como ser racional existe como fim em si, não simplesmente como meio. Isso porque estes possuem a razão que lhes confere a noção de valor. Enquanto isso, os seres irracionais têm valor relativo e condicionado (como meios), daí serem chamados de coisa, diferentemente dos homens, chamados de pessoas, “porque sua natureza já os designa como fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado simplesmente como meio e conseqüentemente limita na mesma proporção o nosso arbítrio, por ser um objeto de respeito”.
Ao se colocarem assim os conceitos, é fácil perceber que a dignidade é atributo intrínseco da essência humana, único ser que compreende o valor de sua natureza e a dos demais. É dessa forma que o conceito de dignidade se mimetiza com a própria natureza do ser humano.
Mas o que estes conceitos têm em comum com as cenas descritas no início deste texto? Cada cena descreve um grupo de pessoas que encontrou em suas ações, a finalidade mais digna da existência: agir em prol de outras pessoas.
A partir desse princípio é que se surgem todos os outros e é nele também que se resume o conceito de dignidade da vida. Quando uma vida humana se dedica abnegadamente a outra, o círculo se fecha e uma fonte de ilimitada sinergia é partilhada por todos, reverberando pelo seu entorno e assim sucessivamente.
DAISAKU IKEDA
Extraído do site abaixo:

Direito de Pensar



Sócrates e o Direito de Pensar

Sócrates (469-399 a.C.), filho de um escultor e de uma parteira, herdou as artes do pai e da mãe, tornado-se um escultor de almas e parteiro de idéias. Seu processo de pensamento filosófico consistia em fazer com que seus interlocutores buscassem, através do raciocínio e da aceitação de sua ignorância diante do assunto, suas próprias verdades, sem considerar os costumes e dogmas impostos.
A esse processo deu o nome de Maiêutica (do grego – arte de trazer à luz), fazendo com que as pessoas com quem tinha contato, elaborassem suas próprias idéias e conceitos, trazendo-lhes, segundo Sócrates, a liberdade e a noção do que é realmente necessário à vida do homem, a sabedoria.
Diferentemente dos Sofistas, que utilizavam a retórica como arte de influenciar e, assim, tirar proveito para si, Sócrates usava seu conhecimento e reflexão para elevar a alma humana (a essência do ser) ao nível das coisas supremas. Para ele, o ideal de busca do homem deveria ser o bem, o justo, o amor e o belo e via na ética e na moral, as bases para se alcançar essa elevação.
A famosa frase “conhece-te a ti mesmo”, demonstra a clara opção de Sócrates pelo ser humano e suas peculiaridades. Para ele, as pessoas deveriam ter liberdade total de pensamentos e idéias, e a justiça deveria estar presente em todos os atos humanos.
Considerando a justiça e a moral como que direcionando os atos humanos, pode-se inferir que, caso aja assim, o homem não terá o livre arbítrio, pois suas decisões seriam comandadas por essas duas regras. Nessa concepção de comportamento, todo ato que fugisse à justiça ou à moral, seriam condenáveis.
A profunda concepção de liberdade e pensamento fazia com que Sócrates questionasse tudo, das leis humanas aos deuses, dos dogmas aos costumes e isso lhe trouxe a reputação de corruptor da juventude ateniense, pelo fato de fazer com que os jovens refletissem mais sobre a vida e os valores tidos como certos.
Tal comportamento era inaceitável para a aristocracia da época e Sócrates foi julgado e condenado pelo tribunal ateniense. Mesmo diante do tribunal e da certeza de sua condenação, Sócrates manteve a postura de quem não teme nada, consciente de sua própria consciência, de que nada fez que merecesse a condenação.
No relato de seu maior discípulo e biógrafo, Platão, Sócrates assim de defende:
“Ele supõe saber alguma coisa e não sabe, enquanto eu, se não sei, tampouco suponho saber. Parece que sou um pouco mais sábio que ele exatamente por não supor que saiba o que não sei”.
Essa declaração demonstra claramente a idéia de Sócrates de que, todo homem deve estar ciente de sua ignorância, para se manter de mente aberta a novos conhecimentos. Se acreditarmos que sabemos tudo, não aceitaremos opiniões e idéias novas e, portanto, ficaremos estagnados em nosso pseudoconhecimento.
A força dos discursos de Sócrates e sua presença imponente são tão nítidas que as palavras ficaram marcadas em seus discípulos. Com ele aprenderam o valor da filosofia, da amizade, do caráter e da verdade e a valorizar a essência das coisas, deixando de lado as banalidades como poder, reputação e riqueza, desenvolvendo uma postura de reflexão e liberdade de pensamentos, que busca o bem e dá acesso a felicidade e a sabedoria.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Direitos de Quem?


O que são Direitos Humanos?

Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos. 
Nos textos produzidos em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Agência de Notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) optou por não adentrar nesse debate e adotou a definição de direitos humanos feita pelo cientista político e jurista italiano Norberto Bobbio em seu Dicionário de Política, Volume I (A-K), publicado pela Editora UnB.

No texto, que pode ser lido na íntegra logo abaixo, Bobbio resgata as raízes históricas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, evidenciando seu reflexo nas constituições e os problemas políticos e conceituais impostos pelo novo paradigma civilizatório que surgia.
Segundo Bobbio, o constitucionalismo tem, na Declaração, “um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”. Ele lembra que os direitos humanos podem ser classificados em civis, políticos e sociais, destacando que, para serem verdadeiramente garantidos, “devem existir solidários”.
“Luta-se ainda por estes direitos porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista”, reflete o jurista, alertando que as ameaças não vêm somente do Estado, como no passado, mas também da sociedade de massas e da sociedade industrial.
Direitos Humanos. 
1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E HISTÓRIA CONSTITUCIONAL. — O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.
Usualmente, para determinar a origem da declaração no plano histórico, é costume remontar à Déclaration des droits de l’homme et du citoyen, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789, na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens, reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais se constitui toda a associação política legítima. Na realidade, a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônias americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa Revolução de 1689. Do ponto de vista conceptual, não existem diferenças substanciais entre a Déclaration francesa e os Bills americanos, dado que todos amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão. Bastante diverso é o Bill inglês, uma vez que nele não são reconhecidos os direitos do homem e sim os direitos tradicionais e consuetudinários do cidadão inglês, fundados nacommon law. Durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras Déclarations (1793, 1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de 1795, porque ao lado dos “direitos” são precisados também os “deveres”, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no século XIX (podemos pensar nos Doveri delI’uomo, de Mazzini); a própria Constituição italiana tem como título da primeira parte “Direito e deveres do cidadão”.
A declaração dos direitos colocou diversos problemas, que são a um tempo políticos e conceptuais. Antes de tudo, a relação entre a declaração e a Constituição, entre a enunciação de grandes princípios de direito natural, evidentes à razão, e à concreta organização do poder por meio do direito positivo, que impõe aos órgãos do Estado ordens e proibições precisas: na verdade, ou estes direitos ficam como meros princípios abstratos (mas os direitos podem ser tutelados só no âmbito do ordenamento estatal para se tornarem direitos juridicamente exigíveis), ou são princípios ideológicos que servem para subverter o ordenamento constitucional. Sobre este tema chocaram nos fins do século XVIII, de um lado, o racionalismo jusnaturalista e, de outro, o utilitarismo e o historicismo, ambos hostis à temática dos direitos do homem. Era possível o conflito entre os abstratos direitos e os concretos direitos do cidadão e, portanto, um contraste sobre o valor das duas cartas. Assim, embora inicialmente, tanto na América quanto na França, a declaração estivesse contida em documento separado, a Constituição Federal dos Estados Unidos alterou esta tendência, na medida em que hoje os direitos dos cidadãos estão enumerados no texto constitucional.
Um segundo problema deriva da natureza destes direitos: os que defendem que tais direitos são naturais, no que respeita ao homem enquanto homem, defendem também que o Estado possa e deva reconhecê-los, admitindo assim um limite preexistente à sua soberania. Para os que não seguem o jusnaturalismo, trata-se de direitos subjetivos concedidos pelo Estado ao indivíduo, com base na autônoma soberania do Estado, que desta forma não se autolimita. Uma via intermediária foi seguida por aqueles que aceitam o contratualismo, os quais fundam estes direitos sobre o contrato, expresso pela Constituição, entre as diversas forças políticas e sociais. Variam as teorias mas varia também a eficácia da defesa destes direitos, que atinge seu ponto máximo nos fundamentos jusnaturalísticos por torná-los indisponíveis. A atual Constituição da República Federal alemã, por exemplo, prevê a não possibilidade de revisão constitucional para os direitos do cidadão, revolucionando assim toda a tradição juspublicista alemã, fundada sobre a teoria da autolimitação do Estado.
O terceiro problema refere-se ao modo de tutelar estes direitos: enquanto a tradição francesa se cingia à separação dos poderes, e sobretudo à autonomia do poder judiciário, e à participação dos cidadãos através dos próprios representantes, na formação da lei, a tradição americana, desconfiada da classe governante, quis uma Constituição rígida, que não pudesse ser modificada a não ser por um poder constituinte e um controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo legislativo. Isto garante os direitos do cidadão frente ao despotismo legal da maioria. Os Países que a experiência do totalitarismo, como a Itália e a Alemanha, inspiraram-se mais na tradição americana do que na francesa para a sua Constituição.
Finalmente, estes direitos podem ser classificados em civis, políticos e sociais. Os primeiros são aqueles que dizem respeito à personalidade do indivíduo (liberdade pessoal, de pensamento, religião, de reunião e liberdade econômica), através da qual é garantida a ele uma esfera de arbítrio e de liceidade, desde que seu comportamento não viole o direito dos outros. Os direitos civis obrigam o Estado a uma atitude de impedimento, a uma abstenção. Os direitos políticos (liberdade de associação nos partidos, direitos eleitorais) estão ligados à formação do Estado democrático representativo e implicam uma liberdade ativa, uma participação dos cidadãos na determinação dos objetivos políticos do Estado Os direitos sociais (direito ao trabalho, à assistência, ao estudo, à tutela da saúde, liberdade da miséria e do medo), maturados pelas novas exigências da sociedade industrial, implicam, por seu lado, um comportamento ativo por parte do Estado ao garantir aos cidadãos uma situação de certeza.
O teor individualista original da declaração, que exprimia a desconfiança do cidadão contra o Estado e contra todas as formas do poder organizado, o orgulho do indivíduo que queria construir seu mundo por si próprio, entrando em relação com os outros num plano meramente contratual, foi superado: pôs-se em evidência que o indivíduo não é uma mônada mas um ser social que vive num contexto preciso e para o qual a cidadania é um fato meramente formal em relação à substância da sua existência real; viu-se que o indivíduo não é tão livre e autônomo como o iluminismo pensava que fosse, mas é um ser frágil, indefeso e inseguro. Assim, do Estado absenteísta, passamos ao Estado assistencial, garante ativo de novas liberdades. O individualismo, por sua vez, foi superado pelo reconhecimento dos direitos dos grupos sociais: particularmente significativo quando se trata de minorias (étnicas, lingüísticas e religiosas), de marginalizados (doentes, encarcerados, velhos e mulheres). Tudo isto são conseqüências lógicas do princípio de igualdade, que foi o motor das transformações nos conteúdos da declaração, abrindo sempre novas dimensões aos Direitos Humanos e confirmando por isso a validade e atualidade do texto setecentista.
A atualidade é demonstrada pelo fato de hoje se lutar, em todo o mundo, de uma forma diversa pelos direitos civis, pelos direitos políticos e pelas direitos sociais: fatualmente, eles podem não coexistir, mas, em vias de princípio, são três espécies de direitos, que para serem verdadeiramente garantidos devem existir solidários. Luta-se ainda por estes direitos, porque após as grandes transformações sociais não se chegou a uma situação garantida definitivamente, como sonhou o otimismo iluminista. As ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis.”

Fonte: BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, págs. 353-355.